JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental No recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo majorado e receptação. Modus operandi. Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante acusado dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e receptação (art. 180 do Código Penal). 2. Fato relevante. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, em razão de suposta prática de roubo, em coautoria, mediante grave ameaça à vítima com emprego de simulacro de arma de fogo (pistola de vacinação de animais) e uso de motocicleta furtada, com subtração de telefone celular e apreensão, em poder do agravante, de diversos bens (aparelhos celulares, simulacro de arma, ciclomotor, relógio e colar). 3. Tese defensiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por suposta utilização de elementos genéricos e gravidade abstrata do delito, bem como de não demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, com pedido de revogação da custódia, ou, subsidiariamente, de sua substituição por cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentação concreta, apta a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis exigidos pelo art. 312 do CPP, ou se se apoia apenas na gravidade abstrata do crime. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, diante das circunstâncias do caso e do modus operandi atribuído ao agravante, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a alegada ausência de demora processual são hábeis a afastar a custódia cautelar. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, incluindo a tempestividade. 7. O fumus comissi delicti resta evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos condutores, no auto de exibição e apreensão e no reconhecimento e declarações das vítimas. 8. O periculum libertatis se demonstra pelo modus operandi descrito: atuação em coautoria, anúncio de roubo com ameaça de disparo de arma de fogo caso o proprietário do estabelecimento não entregasse o celular, intimidação com simulacro de arma de fogo e apreensão de diversos bens na posse do agravante, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e desassossego à ordem pública. 9. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva expõe dados concretos do caso, indicando risco à ordem pública, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à gravidade concreta e ao modus operandi como fundamentos idôneos da custódia cautelar. 10. Condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa ou eventual ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores do risco à ordem pública. 11. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes no caso concreto, diante da gravidade da conduta, do modo de execução e da periculosidade evidenciada, não se revelando adequadas para resguardar a ordem pública. 12. A consulta ao processo de origem evidencia tramitação regular, com realização de audiência, apresentação de alegações finais e autos conclusos para sentença, o que afasta alegação de constrangimento ilegal. 13. Ausente flagrante ilegalidade na custódia, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício, devendo ser mantidos os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em crimes de roubo majorado e receptação se legitima quando demonstrados, com base em dados concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta e pelo modus operandi violento da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não devem substituir a prisão preventiva quando se mostrarem insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do caso. 4. A regular tramitação do processo de origem afasta a configuração de constrangimento ilegal, não autorizando a revogação da custódia cautelar nem a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 180; Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 319; Código de Processo Penal, art. 403, caput e § 3º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 79.498/RS; STJ, RHC 139.301/RS; STJ, AgRg no HC 965.331/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 205.601/BA, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 990.034/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 192.716/BA, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 954.657/RS, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, RHC 128.986/RS, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, EDcl no HC 915.423/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.036.230/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2025. (AgRg no RHC n. 227.743/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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