JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crime de roubo. 2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada em razão de roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, consistente, em tese, na subtração de fios e cabos de força nas dependências de unidade do serviço de abastecimento de água, mediante grave ameaça e confinamento do servidor responsável pelo monitoramento do equipamento. 3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar. A defesa interpôs agravo regimental, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da prisão preventiva e pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a prisão preventiva do agravante, à luz da fundamentação lastreada na gravidade concreta do delito e no modus operandi, ou se caracterizado constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 5. Há, ainda, a questão de saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou relevantes em relação àqueles já examinados na decisão monocrática, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 7. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade concreta do fato, caracterizada pelo modus operandi do roubo majorado, praticado, em tese, em concurso de pessoas, com restrição da liberdade da vítima, grave ameaça e subtração de fios e cabos de força essenciais ao abastecimento de energia do local. 8. As circunstâncias do delito evidenciam a periculosidade do agravante e justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, não se tratando de fundamentação genérica ou abstrata. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 10. Pelos mesmos fundamentos, mostram-se inadequadas e insuficientes, na hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão, diante da necessidade de acautelar a ordem pública. 11. Inexistindo constrangimento ilegal e ausentes fatos novos ou teses jurídicas distintas, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do roubo, evidenciada pelo modus operandi com concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos reveladores da periculosidade do agente e da necessidade da custódia, sendo insuficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão. 3. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.918/SP, Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 744.586/SP, Sexta Turma, j. 16.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no HC 706.640/RJ, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. (AgRg no HC n. 1.056.848/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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