JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual, mantendo prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e 288, parágrafo único, do Código Penal, em razão de, em tese, o agravante, em concurso com outros corréus, ter praticado dois assaltos contra farmácias, utilizando arma de fogo, com subsequente fuga diante de ordem de parada policial e posterior captura. 3. Pedidos. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando inexistência de elementos individualizados que indiquem risco de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas, embaraço à instrução criminal ou frustração da aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está concretamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, a partir do modus operandi e das circunstâncias do fato, e se é possível a revogação da segregação cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, apesar das condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado reconhece a presença dos pressupostos de admissibilidade e conhece do agravo regimental, examinando o acerto da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi da conduta em tese perpetrada, consistente na prática de dois roubos qualificados contra farmácias, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e subsequente fuga diante de ordem de parada policial. 7. Tais circunstâncias revelam gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, extrapolando a mera descrição abstrata do tipo penal e evidenciando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A existência de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a segregação cautelar, razão pela qual se afasta também a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar as alegações já apreciadas no recurso ordinário em habeas corpus, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação anteriormente esposada, o que impõe a ratificação da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP quando fundamentada em elementos concretos relativos ao modus operandi e às circunstâncias do fato, que revelem gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, justificando a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva nem autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos para a segregação cautelar. 3. O agravo regimental não deve ser provido quando se limita a reproduzir argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 288, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente relevantes mencionados no trecho disponibilizado, além de referências em citações textuais. (AgRg no RHC n. 228.151/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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