JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus concedido de ofício, cassou acórdão de Tribunal de origem que havia determinado a realização de exame criminológico para progressão de regime com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 14.843/2024), restabelecendo decisão do juízo da execução que deferira progressão de regime e saídas temporárias ao apenado. 2. Fato relevante. O Juízo da execução penal deferiu a progressão ao regime semiaberto, reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos e declarou a inconstitucionalidade incidental parcial da Lei n. 14.843/2024 quanto à alteração do § 1º do art. 112 da LEP. O Tribunal de origem, ao prover agravo em execução ministerial, cassou a decisão singular para impor a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, condicionando a progressão à prévia realização de exame criminológico. 3. Fundamentos do agravante. A parte agravante sustenta que a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, possui natureza meramente procedimental, não configurando norma penal mais gravosa, devendo ser aplicada imediatamente por força do princípio tempus regit actum, sem violar o art. 5º, XL, da Constituição Federal nem o art. 2º do Código Penal, e que não há direito adquirido a regime jurídico de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes praticados antes de sua vigência; e (ii) saber se é idônea a determinação de realização de exame criminológico fundada apenas na nova exigência legal e em dados abstratos do delito (gravidade abstrata, longa pena, probabilidade de reincidência), sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 na Lei de Execução Penal, quando recrudescem a execução da pena, configuram novatio legis in pejus, razão pela qual não podem retroagir para alcançar fatos anteriores, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 6. A exigência generalizada de exame criminológico para progressão de regime, prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a fruição do benefício, de modo que sua aplicação a condenações por crimes cometidos antes da vigência da nova lei constitui agravamento das condições de cumprimento da pena e, portanto, é vedada retroativamente. 7. Para fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso, desde que determinado em decisão motivada, não podendo ser exigido de forma automática. 8. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão de que o afastamento do requisito subjetivo para progressão de regime ou saídas temporárias deve apoiar-se em elementos concretos extraídos da execução da pena; a gravidade abstrata do delito, a longa duração da pena, faltas graves antigas ou presunção de reincidência não são fundamentos idôneos para indeferir o benefício ou para determinar exame criminológico. 9. No caso concreto, o juízo da execução reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e a boa conduta carcerária atual do apenado, enquanto o Tribunal de origem cassou a progressão e impôs exame criminológico com base na nova lei e em fundamentos genéricos, sem apontar fatos concretos ocorridos durante a execução, o que evidencia constrangimento ilegal. 10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, impõe-se a manutenção do decisum que restabeleceu a decisão do juízo da execução e afastou a incidência retroativa da Lei n. 14.843/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de habeas corpus de ofício para cassar o acórdão que condicionara a progressão de regime à realização de exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024 e restabelecida a decisão do juízo da execução que deferira a progressão e as saídas temporárias. Tese de julgamento: 1. A alteração do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pela Lei n. 14.843/2024, que impõe a realização obrigatória de exame criminológico para progressão de regime, constitui lei penal mais gravosa e não pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes praticados antes de sua vigência. 2. A determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime exige motivação concreta baseada em elementos extraídos da execução da pena, não sendo suficientes fundamentos genéricos relativos à gravidade abstrata do crime, à longa pena em cumprimento ou à mera probabilidade de reincidência. 3. Para condenações por fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável a disciplina anterior e o entendimento da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o exame criminológico é medida facultativa, admissível pelas peculiaridades do caso e desde que determinado em decisão motivada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 2º; CP, art. 2º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112, § 1º, e 122, § 2º; Súmula Vinculante 26/STF; Súmula 439/STJ; Súmula 471/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Quinta Turma, j. 30.09.2024, DJe 04.10.2024; STJ, HC 932.864/SC, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 944.943/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, j. 27.11.2019, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STF, HC 240.770/MG, decisão monocrática, j. 29.05.2024. (AgRg no HC n. 1.043.170/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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