JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXIGÊNCIA AUTOMÁTICA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de regime prisional ao agravado, independentemente da realização de exame criminológico.2. Tribunal de origem havia cassado decisão do Juízo da execução que deferira a progressão ao regime aberto, determinando a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024 e exigindo exame criminológico prévio para aferição do requisito subjetivo, ainda que se tratasse de fato anterior à vigência da nova lei.3. Juízo da execução reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (inclusive bom comportamento carcerário) e deferiu a progressão do regime semiaberto para o aberto, sem condicionar o benefício à realização de exame criminológico obrigatório.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência generalizada do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza material e, por isso, está submetida ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; e (ii) saber se é legítima a imposição automática e indistinta de exame criminológico como condição para a progressão de regime, sem fundamentação específica nas peculiaridades do caso concreto, em face da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir 5. A exigência generalizada de exame criminológico como condição para a progressão de regime restringe a fruição de benefício executório e afeta diretamente a liberdade do apenado, revestindo-se de natureza material, e não meramente processual.6. A aplicação obrigatória do novo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal a condenação por fato anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024 configura indevida retroatividade de lei penal mais gravosa, caracterizando hipótese de novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal.7. A exigência automática e indiscriminada de exame criminológico contraria o enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o exame apenas pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, de modo que não se admite sua imposição sem análise concreta e fundamentada.8. Constata-se que o Juízo da execução já havia reconhecido, com base em dados objetivos e no bom comportamento carcerário, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, inexistindo justificativa idônea para que o Tribunal de origem agravasse a situação do apenado mediante nova exigência não prevista à época dos fatos.9. Verifica-se que o agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão que, alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, afastou a retroatividade da Lei n. 14.843/2024 e restabeleceu a decisão do Juízo da execução.IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido, mantida a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão ao regime aberto independentemente da realização de exame criminológico obrigatório.Tese de julgamento:1. A exigência generalizada e automática de exame criminológico como condição para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, possui natureza material e não pode retroagir para alcançar fatos ou execuções iniciadas antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.2. O exame criminológico somente pode ser exigido para fins de progressão de regime quando expressamente fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, sendo indevida sua imposição automática e indiscriminada, em consonância com a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
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