- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, o agravo interposto contra decisão que não admite recurso especial será dirigida ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem. 2. Havendo previsão legal expressa, não há que se falar em dúvida objetiva acerca da forma de interposição do agravo em recurso especial, sendo, portanto, inadmissível a interposição diretamente nesta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Ag n. 1.435.141/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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