JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. O precedente apontado pelo banco não possui caráter vinculante, e a ausência de sua análise específica não configura nulidade da decisão. 3. O erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, conforme o art. 966, § 1º, do CPC, exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No caso, a natureza dos débitos discutidos e a ilicitude da cobrança foram pontos controvertidos e decididos no processo originário, inclusive objeto de perícia, afastando a configuração de erro de fato. 4. A desconstituição da coisa julgada na hipótese do art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever julgado respaldado em interpretação razoável, como ocorreu no caso. 5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir interpretações possíveis adotadas no julgamento originário, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.925.924/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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