- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A extinção da execução em virtude do pagamento do débito acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial que visava à manutenção da penhora, uma vez que o levantamento da constrição é consequência automática da satisfação da obrigação, caracterizando a falta de interesse recursal superveniente. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro pauta-se pelo princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"). Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignado que a parte agravante deu causa ao ajuizamento da demanda ao insistir na penhora de bem pertencente a terceiros de boa-fé, a modificação de tal entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.014.333/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.