JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A extinção da execução em virtude do pagamento do débito acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial que visava à manutenção da penhora, uma vez que o levantamento da constrição é consequência automática da satisfação da obrigação, caracterizando a falta de interesse recursal superveniente. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro pauta-se pelo princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"). Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignado que a parte agravante deu causa ao ajuizamento da demanda ao insistir na penhora de bem pertencente a terceiros de boa-fé, a modificação de tal entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.014.333/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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