- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA NÃO REPETÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve a pronúncia do recorrente por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunho de "ouvir dizer", o que configuraria ilegalidade, conforme precedentes do STJ e entendimento do STF. 3. A prova testemunhal indireta, transformada em prova não repetível devido ao falecimento da testemunha, é válida e não afronta o art. 155 do CPP. 4. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não se demandando certeza necessária à condenação, sendo as dúvidas resolvidas pro societate. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.902.333/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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