JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015 em relação a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia sobre prescrição (cumprimento provisório de sentença e solidariedade), de modo que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 2. A constatação de omissão relevante no acórdão do Tribunal de origem, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe, como consequência lógica e necessária, a anulação do julgado recorrido e o retorno dos autos para novo julgamento, o que torna prejudicada a análise de todas as demais teses de mérito, inclusive aquelas sobre as quais não houve omissão formal, sob pena de supressão de instância. 3. O fato de o acórdão embargado ter consignado que o Tribunal de origem enfrentou a preliminar de falta de interesse recursal, afastando omissão naquele ponto específico, não gera dever desta Corte de julgar o mérito da alegada violação ao art. 996 do CPC/2015, uma vez que a apreciação da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é logicamente anterior e prejudicial, e o novo julgamento na origem poderá, inclusive, alterar a conclusão sobre o próprio interesse recursal, afastando a apontada contradição. 4. Não há omissão quanto à medida cautelar, pois a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial limitou expressamente a sua eficácia "até o julgamento do presente recurso ou decisão em sentido contrário do STJ", de modo que, com a prolação do acórdão no recurso especial, a cautelar exauriu seus efeitos por força de sua delimitação temporal, inexistindo dever de pronunciamento de ofício sobre sua manutenção, notadamente diante da ausência de pedido específico de renovação antes do julgamento. 5. Os embargos de declaração estão sendo utilizados como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir o mérito e ampliar o alcance do provimento obtido no recurso especial, finalidade incompatível com a natureza estrita do art. 1.022 do CPC/2015, à míngua de qualquer vício sanável na via aclaratória. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.185.398/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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