- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constata-se que as razões dos embargos de declaração não demonstram a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a externar o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a buscar a rediscussão do mérito do recurso especial, finalidade incompatível com a via aclaratória prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão embargado foi explícito ao reconhecer que o Tribunal de origem deixou de se manifestar, de forma expressa e fundamentada, sobre duas teses jurídicas específicas e relevantes: (I) o impacto, sobre o curso da prescrição, do cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo credor em face dos fiadores, à luz dos arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC; e (II) a aplicação da regra de interrupção da prescrição nas obrigações solidárias, prevista no art. 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil. 3. A alegação de que tais questões teriam sido enfrentadas "indiretamente" pelo Tribunal de origem não afasta a caracterização de negativa de prestação jurisdicional, pois se impõe pronunciamento judicial expresso, claro e direto sobre os argumentos deduzidos pela parte, em observância ao dever de fundamentação das decisões e à exigência de enfrentamento das teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. Os embargos de declaração constituem instrumento vocacionado ao esclarecimento ou complementação do julgado, não se prestando à simples reanálise da causa, à modificação do entendimento adotado ou à introdução de novas teses recursais, razão pela qual é inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal para infirmar o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e alterar o resultado do recurso especial. 5. Inexistindo vício sanável pela via do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado que, com fundamento na omissão do Tribunal de origem, anulou o acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, com manifestação sobre as questões omitidas. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.185.398/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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