- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. REPETIÇÃO DE EXAME DE MESMO NÍVEL EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE PROGRESSÃO EDUCACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação do apenado no ENEM/2023, sob o fundamento de inexistência de avanço educacional, considerando que já havia sido concedida remição pelo ENEM/2022. 2. O acórdão recorrido afirmou que a repetição de exame de mesmo nível educacional, sem demonstração de progressão formativa, não configura atividade educacional com potencial remissivo, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição de exame de mesmo nível educacional, como o ENEM, sem comprovação de avanço pedagógico real, pode ensejar remição de pena; e (ii) saber se cada edição do ENEM, por apresentar novo conjunto de questões e abordagem, pode ser considerada como esforço educacional distinto e apto a configurar avanço educacional para fins de remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça repudia a concessão de múltiplas remições pela mera repetição de exame idêntico no mesmo nível educacional, sem comprovação de avanço pedagógico real, considerando que a remição pelo estudo visa reconhecer esforço educacional marcado pela progressão e incremento do nível de escolaridade. 5. A aprovação em edições sucessivas do mesmo exame, como o ENEM, não induz direito à nova remição, pois não há grau adicional de dificuldade que represente efetiva evolução cognitiva ou formativa, conforme precedentes. 6. A remição pelo estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, não se presta a premiar a repetição mecânica de provas, mas sim a reconhecer esforço educacional mensurável e progressivo. 7. A Resolução CNJ n.º 391/2021 não autoriza a concessão de remição em série por múltiplas edições de um mesmo exame, sem necessidade de evolução pedagógica, apenas reconhecendo parâmetros gerais para certificação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que exames idênticos, em níveis equivalentes, não ensejam remição múltipla, especialmente quando o apenado já se beneficiou anteriormente pela mesma atividade. 9. Não há elementos que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, pois não se verifica ilegalidade flagrante, teratologia, abuso ou supressão de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição pelo estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, exige comprovação de esforço educacional marcado pela progressão e incremento do nível de escolaridade, não se prestando à mera repetição de exame idêntico no mesmo nível educacional. 2. A aprovação em edições sucessivas do mesmo exame, como o ENEM, não induz direito à nova remição, por não representar efetiva evolução cognitiva ou formativa. 3. A Resolução CNJ n.º 391/2021 não autoriza a concessão de remição em série por múltiplas edições de um mesmo exame, sem necessidade de evolução pedagógica. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n.º 391/2021. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 984.638/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.038.881/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2023. (AgRg no REsp n. 2.230.947/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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