- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/12. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto por condenado em ação penal contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 8 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão. 2. Fundamento do agravo. A parte agravante sustenta que a confissão qualificada decorre do princípio do nemo tenetur se detegere e que o exercício da autodefesa não deve resultar em pena mais elevada, postulando a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 e o provimento integral do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada deve ser valorada da mesma forma que a confissão plena para fins de incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena; e (ii) saber se é ilegal a fixação da fração da atenuante em 1/12, em razão de confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A confissão qualificada não recebe o mesmo peso da confissão plena, pois, embora contribua para a formação do convencimento judicial, não esclarece integralmente o delito, o que justifica a aplicação de fração redutora inferior, na segunda fase da dosimetria, em consonância com o princípio da individualização da sanção penal. 5. A escolha da fração de 1/12 para a incidência da atenuante, diante de confissão qualificada, mostra-se suficiente e adequada, além de alinhada à orientação desta Corte Superior quanto à graduação da atenuante conforme a extensão e a qualidade da confissão. 6. A menor redução da pena em razão de confissão qualificada não implica penalização do exercício da autodefesa nem afronta ao princípio do nemo tenetur se detegere, por se tratar apenas de modulação da intensidade do benefício da atenuante. 7. Mantido, assim, o critério de redução em 1/12 adotado na decisão monocrática, que reconheceu a atenuante da confissão e redimensionou a pena do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: improvido o agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada não se equipara à confissão plena para fins de incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. 2. É legítima a fixação da fração redutora de 1/12 quando a atenuante da confissão espontânea decorre da confissão qualificada, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.093.715/RS, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025. (AgRg no AREsp n. 3.144.864/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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