- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando não ocasionar prejuízo ao exequente e for demonstrada a excessiva onerosidade da penhora em dinheiro. 2. A parte agravante não demonstrou situação excepcional que justificasse a substituição da penhora, nem a indispensabilidade do montante bloqueado para o pagamento de seus funcionários, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.. 3. A pretensão da agravante de reverter a conclusão fática alcançada pela Corte estadual acerca da inexistência de onerosidade excessiva ou da dispensabilidade do montante bloqueado demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende ser a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia medida de caráter excepcional, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.484.646/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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