- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA APÓLICE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, desde que o valor não seja inferior ao débito executado. 2. Quanto à tese envolvendo a possibilidade de complementação do valor inscrito na apólice, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia deve se adequar ao interesse do credor. 4. Ademais, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.156.939/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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