- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORA EX RE. TUTELA PROVISÓRIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS APÓS REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negara provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial manejado em execução de título extrajudicial relativa a débito parcelado, em que se discutia o termo inicial dos juros de mora sobre parcelas cuja exigibilidade fora suspensa por liminar em ação revisional posteriormente revogada. 2. O Tribunal de origem fixara a incidência de juros de mora desde os vencimentos das parcelas, por entender que a liminar que suspendia a exigibilidade do débito fora integralmente revogada, inclusive para autorizar a cobrança integral do preço do contrato, reconhecendo que a mora se iniciou com o descumprimento da obrigação. O recurso especial alegava violação aos arts. 394, 395 e 397 do Código Civil, defendendo a impossibilidade de incidência de juros de mora no período de suspensão judicial da exigibilidade. 3. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça negara provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 83/STJ, entendimento mantido pelo colegiado ao desprover o agravo interno, assentando a orientação de que, em razão da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, o devedor que obtém tutela provisória que impede o adimplemento sujeita-se ao pagamento de juros moratórios após a cassação da medida. 4. Nos embargos de declaração, os embargantes apontam omissão quanto à alegada inaplicabilidade do precedente REsp n. 2.049.053/RS ao caso concreto, sustentando distinção fática consistente em que, no precedente, a tutela provisória teria sido concedida sobre obrigação já exigível, ao passo que, na hipótese dos autos, a liminar teria suspendido integralmente a exigibilidade da dívida antes mesmo do vencimento das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, por deixar de apreciar a tese de inaplicabilidade, ao caso concreto, do precedente relativo à incidência de juros de mora em situação de revogação de tutela provisória. 6. Há, ainda, questão atinente a saber se a circunstância de a tutela provisória de suspensão da exigibilidade da dívida ter sido concedida antes do vencimento das parcelas é apta a afastar a incidência do entendimento jurisprudencial segundo o qual, revogada a liminar obtida pelo próprio devedor, subsiste o direito do credor à cobrança integral do crédito, com juros e multa moratória, em razão da mora ex re e da responsabilidade processual objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O colegiado rejeita a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por entender que o acórdão embargado analisou de forma suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 8. A distinção apontada pelos embargantes entre o precedente invocado e o caso concreto, quanto ao momento da configuração da mora em relação à concessão da tutela provisória, não afasta a aplicação da orientação firmada pelo colegiado, pois o fundamento determinante do acórdão embargado repousa na responsabilidade processual objetiva do devedor que obtém a tutela e na natureza da mora ex re. 9. Consigna-se que, conforme precedente citado (REsp 1.993.895/RS), quando o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa ao obter a efetivação da tutela cautelar, deve sujeitar-se ao pagamento de juros e multa moratória em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao statu quo ante. 10. Ressalta-se que, no caso concreto, a decisão que revogou a tutela de suspensão da exigibilidade da dívida expressamente autorizou a cobrança integral do preço do contrato, de modo que, impedido o credor de receber o pagamento no tempo, lugar e forma ajustados, subsiste o direito à cobrança integral do crédito, com os respectivos encargos moratórios, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil. 11. Conclui-se, assim, pela inexistência de vício a sanar, porquanto as razões decisórias já contemplaram a tese de fundo relativa à incidência de juros de mora após a revogação da tutela provisória, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.563.922/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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