- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MORA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALORES. JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o julgamento de questões cujo exame imprescinde do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 1.1. Diante da expressa afirmação contida no acórdão de que o agravado não agiu de má-fé e não se encontra em mora, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a obrigação decorrente da revogação do provimento antecipatório não permite reconhecer que a parte se encontra em mora com eficácia "ex tunc", "posto que não há ato voluntário ou omissão atribuída ao beneficiário que tenha ensejado o atraso na devolução dos referidos valores" (AgInt nos EDcl no AREsp 1336912/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). 2.1. "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora" (CC/2002, art. 396). 2.2. "Para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa. (...) Ademais, os valores recebidos precariamente, como no caso, por envolver execução provisória, são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório" (AgInt no AREsp 1436079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 31/5/2019). 2.3. No caso concreto, o agravado efetuou o pagamento a menor das mensalidades de seu plano de saúde porque amparado por decisão judicial proferida em sede de antecipação de tutela. Em tais circunstâncias, tem-se por aplicável o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual "é incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela por não haver, no caso, fato ou omissão imputável ao autor da ação de revisão de benefício" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 166.4475/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.938.355/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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