- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inviabilidade de análise de matéria constitucional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao correto enquadramento das causas interruptivas e impeditivas da prescrição intercorrente à luz dos arts. 921, § 4º-A, do CPC e 206-A do CC, com análise dos marcos por citação, intimação e constrição; (ii) saber se houve omissão na aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, sem individualização do fundamento autônomo não impugnado e sem demonstração de sua autonomia decisória; (iii) saber se houve omissão na rejeição do dissídio por ausência de cotejo analítico, sem indicação do requisito específico inobservado e sem enfrentamento das premissas da divergência; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao tratar da interrupção pela citação; e (v) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade retroativa de novas regras de prescrição intercorrente, com afronta ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o enquadramento das causas interruptivas/impeditivas e dos marcos de citação, intimação e constrição, pois a decisão enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e pela subsistência de fundamento não impugnado, impondo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Inexiste omissão na aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque foi individualizado o fundamento autônomo remanescente sobre a insuficiência da reiteração de diligências para interromper a prescrição. 6. Não há omissão na rejeição do dissídio, uma vez que foram explicitados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com destaque para a ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 7. Não se verifica contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a imprescindibilidade do reexame de fatos e provas é coerente com os argumentos discutidos. 8. Não há omissão quanto ao princípio tempus regit actum, visto que a incidência da Lei n. 14.010/2020 na contagem do prazo foi apreciada e eventual revisão demandaria revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de interrupção e impedimento da prescrição intercorrente. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado individualiza o fundamento autônomo não impugnado que sustenta a decisão. 3. Não há omissão quando a decisão explicita a ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão pela necessidade de reexame de fatos é harmônica com os fundamentos. 5. Não há omissão quando a incidência da Lei n. 14.010/2020 na contagem do prazo é enfrentada e a revisão demanda revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º e 4º-A, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, art. 206-A; CF, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. (EDcl no AREsp n. 2.679.169/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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