- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, por parte demandada, contra acórdão da Quarta Turma proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual fundada em compromisso de compra e venda, no qual se afastou o interesse jurídico de instituição financeira e se reconheceu a validade de cláusula de retenção de até 50% dos valores pagos em regime de patrimônio de afetação, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao reclamo. 2. A parte embargante alega que o acórdão colegiado teria ignorado ponto central do recurso, ao reproduzir trecho decisório ultrapassado do acórdão de origem, já corrigido por embargos de declaração naquele Tribunal, suscitando omissão a ser sanada nestes aclaratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), em razão da suposta desconsideração de ponto central já corrigido no Tribunal de origem. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante do conteúdo dos aclaratórios, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 por caracterização de embargos manifestamente protelatórios. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. Constata-se que as razões dos embargos demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento e intuito de reapreciação da causa, não evidenciando qualquer das máculas elencadas no art. 1.022 do CPC/2015, motivo pelo qual inexiste fundamento para modificar o acórdão embargado. 7. Embora rejeite os aclaratórios, o colegiado afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se caracterizar, neste momento, intuito manifestamente protelatório, advertindo, contudo, que eventual reiteração de embargos com o mesmo propósito poderá ensejar a incidência da penalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração que não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a veicular inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de reapreciação da causa, devem ser rejeitados. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 exige a configuração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se presume em primeiros aclaratórios que apenas revelam insatisfação da parte, embora sem vícios integrativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.698.576/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.