- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em embargos à execução fundados em duplicatas de prestação de serviços, negou provimento ao recurso, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a existência de título executivo líquido, certo e exigível. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão desta Corte e do acórdão da instância ordinária quanto à alegada confissão da parte exequente sobre o inadimplemento da prestação dos serviços relativos a uma das duplicatas, argumento que reputa essencial para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação exequenda, emitida por indicação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por não ter apreciado adequadamente a tese de confissão acerca da não conclusão dos serviços, de modo a afastar a liquidez, certeza e exigibilidade das duplicatas objeto da execução, ou se os embargos de declaração visam, apenas, à rediscussão do mérito já decidido, em desconformidade com o art. 1.022 do CPC/2015 e com o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Reafirma-se que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a veicular inconformismo com o resultado do julgamento nem a propiciar reexame do mérito da decisão. 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de título executivo líquido, certo e exigível, bem como a efetiva prestação dos serviços, ressalvada parcela dependente de documentos não providenciados pela embargante, afastando, de forma expressa, a alegação de não prestação dos serviços e de excesso de execução. 6. O acórdão recorrido examinou a alegação de confissão sobre a não conclusão integral dos serviços, consignando haver comprovação suficiente da prestação e destacando que a execução se ampara em duplicata protestada, acompanhada de nota fiscal/fatura e comprovante da causa do saque, de modo que não subsiste a afirmada omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão de rediscutir a conclusão quanto à prestação dos serviços e à exequibilidade das duplicatas demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual os embargos de declaração não podem ser utilizados para contornar tal óbice. 8. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, e tendo o acórdão embargado enfrentado de forma clara e fundamentada as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante, mostra-se indevida a utilização dos embargos de declaração com nítido caráter infringente. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.714.289/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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