- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
Direito Processual Civil e Direito Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Prescrição quinquenal em contrato de prestação de serviços. Interrupção da prescrição por habilitação de crédito em inventário. Demora na citação. Art. 240 do CPC/2015. Súmulas 7, 83, 106 e 568 do STJ. Dissídio jurisprudencial. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento na ação monitória, afastou a prescrição quinquenal ao reconhecer a interrupção do prazo prescricional pela habilitação de crédito em inventário e assentou inexistir culpa da autora pela demora na citação, rejeitando, ainda, embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão monocrática do relator fundada no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, sem violação ao princípio da colegialidade; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por alegada omissão quanto aos requisitos do art. 202, IV, do Código Civil e quanto à culpa do autor pela demora na citação (arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015); (iii) saber se a habilitação de crédito em inventário possui aptidão para interromper a prescrição quinquenal (arts. 202, IV, e 206, § 5º, I, do Código Civil), bem como se o novo prazo teria transcorrido antes do ajuizamento da ação monitória; e (iv) saber se a demora na citação impede a retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, por suposta desídia do autor (art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC/2015), além de verificar-se a demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC/2015, sendo a Súmula 568/STJ enunciado de consolidação da técnica de julgamento singular quando a solução decorre de entendimento dominante, preservado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. 5. A conclusão quanto à interrupção da prescrição pela habilitação de crédito no inventário e quanto ao termo inicial do novo prazo decorre de premissas fáticas e probatórias firmadas na origem, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A aferição da responsabilidade pela demora na citação, para fins de incidência das regras do art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC/2015, constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ, além de orientação segundo a qual a parte não é prejudicada por demora imputável aos mecanismos da Justiça (Súmula 106/STJ), quando ausente desídia do autor. 7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e similitude fática, e, ademais, resta prejudicado quando o exame da divergência pressupõe revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão monocrática do relator, fundada no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, quando o recurso se mostra inviável diante de óbices objetivos e entendimento dominante, assegurado o controle pelo agravo interno. 2. A discussão sobre interrupção da prescrição, termo inicial do novo prazo e responsabilidade pela demora na citação, quando definida com base no acervo fático-probatório e no histórico processual, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, ficando inviabilizado, nessa hipótese, o exame do dissídio jurisprudencial." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, 1.022, 1.025 e 240, §§ 1º a 3º; CC, arts. 202, IV, e 206, § 5º, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83, 106 e 568; STJ, AgInt no AREsp 929.024/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 27.11.2009, DJe 01.02.2010 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 2.134.154/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.617.288/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AREsp 2.898.168/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025. (AgInt no AREsp n. 2.757.368/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.