- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E CAUSA INTERRUPTIVA FIXADOS A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 240, § 1º, e 486 do Código de Processo Civil, notadamente porque o Tribunal de origem não apreciou, ainda que implicitamente, a tese jurídica correlata aos dispositivos indicados, nem houve provocação específica em sede de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia - inclusive quanto ao marco inicial da prescrição, à causa interruptiva decorrente do aditamento da ação anterior e à suspensão do prazo prescricional pela Lei n. 14.010/2020 -, sendo desnecessária a análise individual de todos os argumentos apresentados. 3. A pretensão de reconhecer novo marco interruptivo com base na interpelação judicial demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, que considerou já ter havido interrupção da prescrição pelo aditamento realizado em 2016. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez, sendo inviável reconhecer sucessivas interrupções, como pretende a parte agravante. 5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados e da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o cotejo analítico. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.950.419/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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