- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As alegadas violações aos arts. 371 e 7º do CPC/2015, 186, 187, 927 e 884 do Código Civil e 292, § 3º, do CPC/2015 não podem ser apreciadas, porque o Tribunal de origem não examinou o conteúdo normativo desses dispositivos, inexistindo o indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem examinou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes e controvertidas, não havendo omissão sobre ponto que devesse ser obrigatoriamente decidido, sendo certo que a mera contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Mantém-se o afastamento da litigância de má-fé, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de dolo ou, ao menos, culpa grave na conduta processual da parte, sendo inadmissível a presunção de má-fé; no caso concreto, os pedidos de remoção do inventariante decorreram de suposta paralisação do procedimento administrativo e evidenciam exercício regular do direito, sem demonstração de intenção de obstruir o processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.758.827/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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