- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. CONDENAÇÃO INVENTARIANTE. PAGAMENTO DE MULTA. PRÁTICA. ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO. RECONHECIDA. HERDEIROS. SOLIDADARIEDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDO PREJUDICADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado no que se refere à multa aplicada por litigância de má-fé e ao ato atentatório à dignidade da justiça, bem como à pretensão de sua redução e o afastamento da obrigação alimentar esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista demandaria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.986.512/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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