JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. Na origem, tratam-se de embargos à execução nos quais foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do feito executivo sem a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, aplica-se a embargos à execução opostos por terceiro/sucessor incluído tardiamente no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Ausência de negativa de prestação jurisdicional: O julgado que decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não padece de nulidade por falta de fundamentação ou omissão (art. 1.022 do CPC). 4. Aplicação do art. 921, § 5º, do CPC: Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o dispositivo prevê expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo implica sua extinção sem ônus para as partes. 5. Princípio da Causalidade: A jurisprudência consolidada (EAREsp 1.854.589/PR) orienta que a demanda executiva decorre do inadimplemento do devedor. Assim, a extinção pelo decurso do tempo (prescrição) não justifica a imposição de sucumbência ao credor que teve seu direito de crédito frustrado. 6. Inaplicabilidade de Distinguishing: O fato de o embargante ser sucessor ou terceiro incluído posteriormente não afasta a regra de isenção, uma vez que a extinção pela prescrição intercorrente é critério objetivo que atinge a pretensão executória como um todo, independentemente da condição subjetiva da parte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021), em sentenças proferidas após 26/08/2021, importa na ausência de condenação de quaisquer das partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 921, § 5º, 924, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR; STJ, REsp n. 2.132.035/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, REsp n. 2.184.376/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025. (AgInt no AREsp n. 2.793.543/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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