JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. LEI 14.195/2021. PRECLUSÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para reformar acórdão de Tribunal estadual e isentar a parte exequente dos ônus sucumbenciais em execução extinta em razão de prescrição intercorrente.2. A parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada sob o argumento de irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que tal dispositivo não poderia ser aplicado a sentença proferida anteriormente à vigência da lei.II. Questão em discussão3. Trata-se de saber se, em execução extinta por prescrição intercorrente, é possível impor ônus sucumbenciais à parte exequente, tratando-se de sentença anterior à Lei n. 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, a Súmula n. 182/STJ não se aplica quando a parte, no agravo interno, deixa de impugnar capítulo autônomo da decisão monocrática que não é suficiente, por si só, para sustentar a integralidade do decisum, hipótese em que ocorre apenas a preclusão da matéria relativa ao capítulo não impugnado.5. Verificada a ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto ao capítulo da decisão monocrática que concluiu pela inexistência de prestação jurisdicional defeituosa por parte do Tribunal estadual, configura-se a preclusão da discussão sobre esse ponto.6. O art. 921, § 5º, do CPC não afasta ônus sucumbenciais em sentenças anteriores à Lei n. 14.195/2021. Esse fato, todavia, não afasta a aplicação do princípio da sucumbência. No presente caso, a decisão agravada não fundamentou a isenção dos ônus sucumbenciais no art. 921, § 5º, do CPC, senão no princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser imputados a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor que deixou de cumprir espontaneamente obrigação de pagar dívida líquida e certa.7. No caso de sentenças anteriores à Lei n. 14.195/2021, para o regime jurídico da sucumbência, permanece determinante o princípio da causalidade.8. No presente caso, a causalidade se relaciona ao fato de o devedor ter dado causa ao ajuizamento da execução, não guardando vínculo com a inércia superveniente do credor que ensejou a decretação da prescrição intercorrente.9. Em caso análogo, esta Corte Superior decidiu que: "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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