- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. LEI 14.195/2021. PRECLUSÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para reformar acórdão de Tribunal estadual e isentar a parte exequente dos ônus sucumbenciais em execução extinta em razão de prescrição intercorrente.2. A parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada sob o argumento de irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que tal dispositivo não poderia ser aplicado a sentença proferida anteriormente à vigência da lei.II. Questão em discussão 3. Trata-se de saber se, em execução extinta por prescrição intercorrente, é possível impor ônus sucumbenciais à parte exequente, tratando-se de sentença anterior à Lei n. 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 4. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, a Súmula n. 182/STJ não se aplica quando a parte, no agravo interno, deixa de impugnar capítulo autônomo da decisão monocrática que não é suficiente, por si só, para sustentar a integralidade do decisum, hipótese em que ocorre apenas a preclusão da matéria relativa ao capítulo não impugnado.5. Verificada a ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto ao capítulo da decisão monocrática que concluiu pela inexistência de prestação jurisdicional defeituosa por parte do Tribunal estadual, configura-se a preclusão da discussão sobre esse ponto.6. O art. 921, § 5º, do CPC não afasta ônus sucumbenciais em sentenças anteriores à Lei n. 14.195/2021. Esse fato, todavia, não afasta a aplicação do princípio da sucumbência. No presente caso, a decisão agravada não fundamentou a isenção dos ônus sucumbenciais no art. 921, § 5º, do CPC, senão no princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser imputados a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor que deixou de cumprir espontaneamente obrigação de pagar dívida líquida e certa.7. No caso de sentenças anteriores à Lei n. 14.195/2021, para o regime jurídico da sucumbência, permanece determinante o princípio da causalidade.8. No presente caso, a causalidade se relaciona ao fato de o devedor ter dado causa ao ajuizamento da execução, não guardando vínculo com a inércia superveniente do credor que ensejou a decretação da prescrição intercorrente.9. Em caso análogo, esta Corte Superior decidiu que: "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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