- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE MATRÍCULA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. PREVENÇÃO DE PREJUÍZOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de tutela de urgência, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema, e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, deferiu tutela provisória de averbação de notícia da ação e o impedimento de novos registros e averbações nas matrículas de imóveis objetos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c perdas e danos, em vista da controvérsia instaurada sobre a titularidade do bem, documentalmente comprovado com o a dquirido pela parte autora e revendido pela ré a mais de uma pessoa. Conclusão pela probabilidade do direito e prevenção de prejuízos à parte autora e a terceiros de boa-fé. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegou a instância ordinária demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.915.682/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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