JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda relativa a contrato de compra e venda de imóvel na qual foi deferida tutela de urgência autorizando depósito das parcelas remanescentes do preço e determinando que a agravante se abstivesse de alienar o bem. 2. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, manteve a tutela de urgência, assentando haver indícios de mora da agravante quanto à baixa de gravame que inviabilizou o financiamento imobiliário, bem como reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e o periculum in mora inverso; posterior agravo interno no tribunal local foi desprovido. 3. A agravante sustenta omissão na decisão monocrática quanto às alegadas violações dos arts. 542, 544, 545, 489 e 1.022 do CPC; afirma inadequada aplicação da Súmula 735/STF, por entender que a tutela possui efeitos materiais relevantes e permanentes; e alega natureza estritamente jurídica das questões, o que afastaria os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante do Tribunal de origem e da decisão monocrática quanto às teses deduzidas, em especial à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 735/STF para reexaminar decisão que concedeu tutela de urgência, sem indicação de violação direta do art. 300 do CPC; (iii) saber se a revisão da tutela de urgência e das demais alegadas violações normativas demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido apreciou, de forma clara e fundamentada, a mora na baixa do gravame, a frustração do financiamento e a adequação da tutela de urgência, resolvendo integralmente a controvérsia, de modo que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, inexistindo, portanto, omissão sanável pela via do recurso especial. 7. A tutela de urgência impugnada foi concedida com base em juízo fático sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo-se, inclusive, periculum in mora inverso, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF quanto à impossibilidade de revisão, na instância especial, dos pressupostos fáticos que ensejaram a medida. 8. Embora a própria agravante admita que a superação da Súmula 735/STF dependeria de debate sobre violação direta das normas federais que disciplinam a tutela provisória, não indica violação do art. 300 do CPC, limitando-se a impugnar a valoração dos fatos feita pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o afastamento do enunciado de súmula. 9. A revisão da conclusão de que a agravante não providenciou a baixa do gravame, bem como da avaliação de risco e utilidade da manutenção do contrato, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, e interpretação de cláusulas contratuais, obstada pela Súmula 5/STJ. 10. O agravo interno não traz argumentos ou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o entendimento anteriormente firmado deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.539.358/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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