- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. Óbice das Súmulas 7 e 182/STJ. Reexame de provas. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e da incidência da Súmula 182/STJ. 2. No agravo interno, a agravante alega ter impugnado os óbices apontados na decisão de admissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissão relativo à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o exame da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial, ou mera revaloração de provas já expressamente delineadas pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A mera afirmação genérica de que o recurso especial veicula matéria de direito, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, não configura impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, impondo a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Incumbe à parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, articular a tese jurídica desenvolvida no recurso especial com as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, demonstrando por que o exame da controvérsia é possível sem reexame de provas, ônus processual do qual a agravante não se desincumbiu. 7. A revaloração da prova, admitida em recurso especial, pressupõe fatos incontroversos e explicitamente delineados no acórdão recorrido; todavia, na hipótese, a pretensão recursal exige superar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, o que implica vedado reexame de provas. 8. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ e conduz à manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. Tese de julgamento: 1. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ deve ser específica e demonstrar, de forma articulada com as premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame de provas, não bastando alegações genéricas de que a controvérsia versa apenas sobre matéria de direito. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Configura reexame de provas, vedado em recurso especial, a pretensão de afastar premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem relativas à inexistência de prova do fato constitutivo do direito, não se tratando de mera revaloração probatória. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.926.933/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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