- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A agravante sustenta, no agravo interno, ter impugnado os óbices apontados na decisão de admissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria de direito e não demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial atacaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A alegação genérica de que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem concreta demonstração da prescindibilidade do reexame fático-probatório, não configura impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ lançado na decisão de inadmissibilidade. 5. À luz do princípio da dialeticidade, incumbia à agravante, no agravo em recurso especial, refutar pontualmente o óbice da Súmula 7/STJ, mediante exposição articulada da tese jurídica e demonstração de que adotava os fatos tal como fixados pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu. 6. A ausência de combate específico a todos os fundamentos suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice da Súmula 182/STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial e, reflexamente, conduz à manutenção da decisão monocrática que assim concluiu. 7. Embora seja admissível, em recurso especial, a revaloração da prova, consistente em atribuir novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, a situação dos autos exigiria o reexame das provas produzidas para afastar a premissa firmada pelo Tribunal de origem de inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade e da necessidade de reexame de provas para infirmar as premissas fáticas fixadas, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A parte que interpõe agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples afirmação genérica de que a controvérsia envolve apenas matéria de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessária a demonstração concreta da desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, à luz das premissas fixadas no acórdão recorrido. 3. Quando a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito depende de nova análise das provas, incide a Súmula 7/STJ, não sendo possível o conhecimento do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.054.101/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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