- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/10/2019). 1.1. Deve ser decretada a intempestividade do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada para comprovar eventual suspensão de prazo recursal, não sana o referido vício no prazo assinalado. 1.2. R essalte-se que o documento anexado em sede de embargos de declaração, não é admissível para fins de comprovação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial, ante a ocorrência da preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.961.117/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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