JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO em recurso especial. Intempestividade recursal. Feriados locais e pontos facultativos. AUSÊNCIA DE Comprovação. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo. 2. Fato relevante. Agravante alega a tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, sustentando sucessivas suspensões dos prazos recursais por feriados e pontos facultativos. A Secretaria Judiciária desta Corte intimou a parte para comprovar a tempestividade, inclusive quanto a feriados locais e pontos facultativos, sem que houvesse a devida regularização, tendo o prazo decorrido in albis. 3. Dados de intimação e interposição. Intimação do agravante do decisum recorrido em 04/04/2025, com interposição do recurso especial apenas em 06/05/2025; intimação da decisão agravada em 16/06/2025, com protocolo do agravo em recurso especial somente em 08/07/2025, ambos fora do prazo recursal, ainda que computado em dias úteis (art. 219, caput, do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, com fundamento em feriados locais e pontos facultativos, quando não houve a comprovação desses eventos no momento oportuno, mesmo após intimação específica para regularização. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador constata, a partir das datas de intimação e de interposição, que o recurso especial e o agravo em recurso especial foram apresentados fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC. 6. Feriado nacional dispensa comprovação, mas feriados locais e pontos facultativos exigem prova específica de suspensão de expediente ou de prazos, a ser apresentada no momento oportuno, notadamente quando a parte é intimada para demonstrar a tempestividade recursal. 7. A ausência de juntada de documento comprobatório dos alegados feriados locais e pontos facultativos durante o prazo concedido pela Secretaria Judiciária impede a superação da intempestividade do apelo nobre e do agravo em recurso especial. 8. Diante da não comprovação tempestiva das causas suspensivas do prazo recursal, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada que não conheceu do recurso por intempestividade. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. (AgInt no AREsp n. 3.037.479/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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