- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. DANO MORAL INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as teses relativas à responsabilidade civil por danos ambientais, à necessidade de demonstração do dano moral individual (dano por ricochete) e do nexo causal, à alegação de cerceamento de defesa e ao ônus da prova, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A responsabilidade civil por danos ambientais, embora objetiva e fundada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), não dispensa a parte autora da prova do dano individual alegado e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, entendimento reafirmado pelo acórdão embargado, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A suposta omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC/2015) não se configura, pois o acórdão embargado consignou que não estavam presentes os requisitos para inversão ou redistribuição do ônus da prova, reconhecendo a inexistência de elementos mínimos a demonstrar o dano moral individual e o nexo causal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à modificação do entendimento firmado, destinando-se apenas a suprir vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC/2015, de modo que o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento do recurso integrativo. 5. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de ação civil pública configura inovação recursal, pois não foi formulado no recurso especial, sendo, portanto, inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração. 6. Não cabe a oposição de embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência. 7. A multa por embargos manifestamente protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mostra-se inaplicável na hipótese, porque não se evidencia intuito protelatório ou conduta processual abusiva apta a justificar a penalidade. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.918.766/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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