JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.015 DO CPC - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.198/STJ - INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistência de fato novo apto a justificar a suspensão do feito. Controvérsia 695/STJ sem similitude fática e sem determinação de suspensão nacional. 2. Tema 1.198/STJ inaplicável. Questão dos autos restrita ao cabimento do agravo de instrumento e ao exercício do juízo de retratação, sem relação com litigância predatória ou emenda da inicial. Suspensão limitada aos processos do TJMS. 3. Inovação recursal configurada quanto à tese de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). Argumento não deduzido no recurso especial. Preclusão consumativa. Precedentes. 4. Fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF). Ausência de ataque específico ao óbice aplicado na decisão monocrática impede o exame das alegadas violações aos arts. 485, § 7º, e 1.036 do CPC. 5. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Arts. 489 e 1.022 do CPC preservados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.000.944/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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