- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade. Agravo em recurso especial. Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Súmulas 182, 83 e 518/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem, aplicando a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial por dois fundamentos autônomos: (a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (b) incidência da Súmula 518/STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem enfrentar de modo específico todos os óbices, em especial o atinente à Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e completa a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas 83 e 518/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve atacar, de maneira direta e fundamentada, todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, não sendo suficiente alegação genérica de desacerto da decisão agravada. 6. Quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula 83/STJ, a impugnação específica exige que a parte agravante indique, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico para demonstrar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seria diversa. 7. No caso concreto, a parte não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na origem, tampouco procedeu ao cotejo analítico, limitando-se a argumentação genérica e parcial, que não afasta os fundamentos relativos às Súmulas 83 e 518/STJ. 8. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é de rigor a incidência da Súmula 182/STJ e a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com o correspondente cotejo analítico, para afastar o referido óbice. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.001.129/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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