JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. 2. O agravante alegou o cabimento e a tempestividade do agravo regimental, refutou a aplicação das Súmulas 284, STF, 7, STJ e 83, STJ, sustentou ter impugnado especificamente os óbices, e invocou violação ao princípio da colegialidade, afirmando que a decisão monocrática suprimiu a apreciação pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, sendo indispensável a impugnação integral de todos os fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. O agravante não demonstrou ter rebatido de forma individualizada e específica cada um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende à exigência de dialeticidade específica. 7. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não prospera, pois a decisão monocrática está amparada em jurisprudência consolidada do STJ e nos dispositivos regimentais aplicáveis, que autorizam o relator a decidir monocraticamente quando a matéria está pacificada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, sendo indispensável a impugnação integral de todos os fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando a matéria está pacificada e amparada em jurisprudência consolidada e dispositivos regimentais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025. (AgRg no AREsp n. 3.050.531/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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