JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito Processual penal. Agravo Regimental. NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação das Súmulas 83, STJ e 284, STF. 2. A parte agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, refutando a aplicação das referidas súmulas e sustentando violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, invocando precedentes que mitigariam o formalismo excessivo. 3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo ou, alternativamente, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atende ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos formais de admissibilidade previstos na legislação processual. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos óbices processuais, devendo todos os fundamentos ser objeto de impugnação específica, efetiva e pormenorizada. 6. A parte agravante não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas que não enfrentaram adequadamente os óbices apontados. 7. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada não configura formalismo excessivo, mas requisito essencial de admissibilidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 8. Os precedentes invocados pela parte agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses em que houve impugnação, ainda que sintética, de todos os fundamentos da decisão agravada. 9. Não há violação ao acesso à justiça ou à ampla defesa, uma vez que a parte teve plena oportunidade de apresentar suas razões recursais, devendo observar os requisitos formais estabelecidos pela legislação processual. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo todos os fundamentos ser objeto de impugnação específica, efetiva e pormenorizada. 2. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito essencial de admissibilidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não configura cerceamento de defesa, mas regular aplicação das normas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.050.541/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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