JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ e 13/STJ, na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do artigo 1.029, §1º, do CPC e artigo 255, §1º, do RISTJ. 2. A parte agravante alegou, em síntese, que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, que não há necessidade de reexame probatório, que o excesso de formalidade prejudicou o apelo recursal, que o cotejo analítico foi adequadamente realizado e que restou demonstrada a divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à deficiência do cotejo analítico exigido para comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, sendo composta por fundamentos autônomos e suficientes que devem ser impugnados de forma específica, completa e pormenorizada pelo agravante, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso concreto, os agravantes não impugnaram adequadamente o fundamento referente à ausência de demonstração das circunstâncias concretas que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme exigido pelo artigo 255, §1º, do RISTJ, sendo este fundamento suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial. 7. A tentativa de complementar e aprofundar a argumentação quanto ao cotejo analítico em sede de agravo regimental configura inovação recursal inadmissível, caracterizando preclusão consumativa. 8. A exigência de cotejo analítico não constitui formalismo vazio, mas sim garantia da funcionalidade do recurso especial como instrumento de uniformização da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, sendo composta por fundamentos autônomos e suficientes que devem ser impugnados de forma específica, completa e pormenorizada pelo agravante. 2. A ausência de impugnação específica de um único fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é suficiente para manter sua rejeição. 3. A exigência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial não constitui formalismo vazio, mas sim garantia da funcionalidade do recurso especial como instrumento de uniformização da jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; Súmula 7/STJ; Súmula 13/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.888.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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