JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação lógica com os fundamentos utilizados na decisão agravada, não se prestando alegações genéricas ou argumentos voltados ao mérito da controvérsia para superar o juízo negativo de admissibilidade. 3. No caso, as razões do agravo interno quedaram-se dissociadas da ratio decidendi da decisão da Presidência, limitando-se a repetir fundamentos meritórios e a veicular manifestações desconexas, sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento do fundamento relativo à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 4. Ausente a necessária dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.064.661/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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