- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO BUSCADA NA ORIGEM. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS IN CASU: CAMPANA PRÉVIA E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO PELO COMPARSA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI. PACIENTE REINCIDENTE E CONSIDERADO MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NOS AUTOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I ? A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II ? O feito principal já transitou em julgado e não houve manifestação a quo em revisão criminal. Conforme se apreende das razões ora expostas, o que se verifica é que sequer se enquadram nos requisitos da revisão criminal, no entanto, por haver manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem, eventual flagrante ilegalidade foi analisada e afastada in casu. III - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu no fato de que havia denúncia prévia de que o paciente, considerado membro de conhecida organização criminosa, praticava a traficância. Em campana prévia, os policiais visualizaram a motocicleta indicada como sendo do paciente e o carro roubado que era utilizado pelo comparsa. Não obstante a tentativa de fuga dos corréus, com a quebra de aparelho celular pelo comparsa, os policiais avistaram drogas na residência e sentiram forte cheiro de entorpecentes que dela advinha. Ademais, as drogas efetivamente apreendidas, somada aos petrechos e ao dinheiro encontrados, somente reforçaram a necessidade da atuação estatal. IV - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - Na dosimetria, não apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida se valeram para afastar a redutora do privilégio. Foi o modus operandi como um todo que denotava a dedicação do paciente a atividades criminosas. Na hipótese, as porções separadas de drogas, os petrechos destinados à prática delitiva, o fato de ser reincidente e considerado membro de organização criminosa, denominada "Comando Vermelho", foram sopesados. VI - Tal entendimento se coaduna ao julgado no RE n. 666.334/AM, em sede de repercussão geral (Tese n. 712), no qual o col. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases do sopesamento das penas. VII - No mesmo sentido, o recente entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, verbis: "Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual (...) O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual (...) A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) (...) A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1º/7/2021). VIII - Mantida a pena nos moldes antes estabelecidos, com efeito, o regime inicial fechado encontra-se fixado com fundamentação própria, concreta e específica, diante do quantum de pena aplicada, somado à reincidência do paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 693.758/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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