- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRA REVISÃO CRIMINAL BUSCADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE ACESSÓRIO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS IN CASU: INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E TENTATIVA DE FUGA PELO COMPARSA QUE LEVOU À RESIDÊNCIA ABERTA. VISUALIZAÇÃO DA DROGA E DO ARMAMENTO DA VIA PÚBLICA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TESES DE DOSIMETRIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I ? A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II ? Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Conforme se apreende das razões ora expostas, o que se verifica é que sequer se enquadram nos requisitos da revisão criminal, no entanto, por haver manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem em sede de revisão criminal, eventual flagrante ilegalidade será analisada e afastada in casu. III - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu no fato de que havia investigação prévia de que o paciente, considerado membro de conhecida organização criminosa, praticava a traficância. No local de suspeita da atuação da organização criminosa, o corréu tentou se evadir com a simples aproximação dos agentes públicos. Não obstante a tentativa de fuga, ainda em via pública, houve a visualização do interior da residência, que estava já aberta, pelos policiais de um tambor abarrotado de drogas e de armamento. IV - Com efeito, não há falar em absolvição por falta de provas da autoria e materialidade dos delitos. Da narrativa dos fatos, extrai-se a clara divisão de tarefas em grupo organizado a práticas delitivas. Não obstante a grande quantidade de droga apreendida (41kg de maconha, 312,57g de cocaína e 327,73g de crack), houve a devida demonstração da estabilidade e permanência. V - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VI - No que atine aos temas de dosimetria, não passaram de mera reiteração em outra insurgência nesta Corte, o HC n. 442.116/SP, que bem analisou o caso concreto. Sendo assim, "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 694.000/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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