- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE NULIDADE: INVASÃO DOMICILIAR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIAL FUNDAMENTADO. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. I ? A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II ? No caso, o pleito de reconhecimento de suposta invasão de domicílio por parte dos agentes públicos consiste em mera reiteração de pedido feito no RHC n. 153.015/SP. III - Assente nesta Corte Superior que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). IV - Ante a existência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, impossibilitada, pois, a hipótese de absolvição ou mesmo de desclassificação do delito, sobretudo, em virtude do modus operandi empregado. V - Ao fim, afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VI - Por entender desfavorável a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (179,6g de cocaína, 3.318 ml de lança-perfume e 1.440,2g de maconha), o d. Juiz a quo elevou, fundamentadamente, a pena-base. Enquanto condição preponderante nesta fase, não se afigura a desproporcionalidade. VII - Com efeito, mantida a pena no patamar fixado pelas instâncias ordinárias, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não há falar em fixação de regime mais brando ou mesmo em substituição da pena, seja pelo quantum de pena fixado seja pelas próprias circunstâncias concretas em que praticado o delito. VIII - Conforme recente julgado desta Quinta Turma, pode ser o "regime inicial fechado mantido em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada na quantidade e natureza da droga apreendida, a qual justificou, inclusive, a exasperação da basilar (...) o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes" (AgRg no HC n. 696.127/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021 ). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 706.253/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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