JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE IM PUGNAÇÃO E EMBARGOS E ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, com referência aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que a executada opôs impugnação, postulando seu recebimento como embargos à execução por suposta dúvida razoável e aplicação da fungibilidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a impugnação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, concluindo pela inaplicabilidade da fungibilidade e pelo erro grosseiro, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impugnação deveria ser recebida como embargos à execução à luz do art. 277 do CPC; (ii) saber se, presente erro de forma, caberia o aproveitamento dos atos conforme o art. 283 do CPC; (iii) saber se a citação para "contestar" a execução atrairia a fungibilidade segundo o art. 914 do CPC; (iv) saber se as circunstâncias especiais do caso impõem solução diversa com base nos arts. 277 e 283 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 277 e 283 do CPC, porque a revisão demandaria reexame de particularidades fáticas do caso. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do art. 914 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que considera erro grosseiro a impugnação como defesa em execução de título extrajudicial. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de circunstâncias fáticas, inviável em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ que exige embargos à execução como meio próprio, qualificando como erro grosseiro a impugnação. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e a observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhecendo da alínea c quando ausentes tais requisitos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 283, 485, IV, 914, 917, § 3º, 1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.038.393/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. (AREsp n. 2.624.438/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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