- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COEXISTÊNCIA DE MARCAS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a alegada concorrência desleal entre as marcas "BARUK" e "BARAK", ambas atuantes no segmento de culinária árabe. A autora, detentora das marcas "BARUK" e "BARUK COZINHA ÁRABE", pleiteou a abstenção do uso da marca "BARAK CULINÁRIA ÁRABE" pela ré, além de indenização por danos materiais e morais, com fundamento nos arts. 294 e 497 do CPC e art. 209, § 1º, da Lei 9.279/1996, e fixação de astreintes com base no art. 537 do CPC. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, considerando que os termos em disputa são de uso comum e evocativos, com diferenças de grafismo, cores e apresentação entre as marcas, afastando a alegação de concorrência desleal e uso indevido. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, reconhecendo a marca "BARUK" como evocativa e de uso comum, com fonética distinta de "BARAK". Destacou a anterioridade do início das atividades da ré em relação ao registro da autora e concluiu pela inexistência de risco de confusão ou aproveitamento parasitário, mantendo a improcedência e majorando os honorários para 20% com base no art. 85, § 11, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação marcária e prática de concorrência desleal pela utilização da marca "BARAK CULINÁRIA ÁRABE" pela ré, em detrimento da marca "BARUK COZINHA ÁRABE" registrada pela autora. 5. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas requeridas pela autora. 6. Saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões relevantes que poderiam alterar o resultado do julgamento. 7. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada e suficiente, não havendo omissões que ensejem o provimento do recurso especial por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 8. Não houve cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos foram considerados suficientes para a solução da controvérsia, sendo o juiz o destinatário das provas e detentor da prerrogativa de direcionamento da instrução processual. 9. A marca "BARUK" foi reconhecida como evocativa e de uso comum, com fonética distinta de "BARAK", não havendo risco de confusão ou aproveitamento parasitário. Além disso, a ré iniciou suas atividades antes do registro da marca pela autora. 10. Não foi demonstrada a existência de violação marcária ou prática de concorrência desleal, requisitos indispensáveis para aplicação dos dispositivos legais invocados pela recorrente. 11. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.610.971/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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