JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a recurso de apelação em embargos à execução de título extrajudicial proposto por condomínio para satisfação de débito inadimplido referente a despesas condominiais. 2. O Tribunal de origem rejeitou as teses do recorrente, que alegava ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, inexistência de obrigação condominial, abuso de direito nas deliberações da assembleia condominial e incoerência na pretensão executória. 3. O acórdão recorrido confirmou a condenação do embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo extrajudicial, baseado em compromisso condominial relativo ao uso de área comum, possui liquidez, certeza e exigibilidade, e se as deliberações da assembleia condominial configuram abuso de direito. 5. O título executivo extrajudicial foi considerado válido, líquido, certo e exigível, com base em compromisso condominial firmado em assembleia e revisado em deliberação coletiva, conforme previsto no Código de Processo Civil. 6. O recorrente não demonstrou violação aos dispositivos legais apontados, nem fundamentou suficientemente a alegação de abuso de direito nas deliberações condominiais. 7. A ausência de correlação eficiente entre os argumentos recursais e os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial. 8. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.849.026/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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