- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. ACESSO AOS AUTOS. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM PEÇA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O conhecimento das teses de mérito e das condições da ação encontra óbice na ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as normas federais invocadas, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF ante a falta de oposição de embargos de declaração. 2. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável, cuja inobservância torna os embargos à execução peça juridicamente inexistente e veda ao magistrado o exame de quaisquer matérias neles veiculadas, inclusive aquelas de ordem pública. 3. A tramitação do feito em segredo de justiça não configura justa causa para a prática extemporânea do ato processual quando a citação é acompanhada de chave de acesso e cópia da inicial, recaindo sobre a parte o ônus de provar eventuais impedimentos de acesso que justificassem a dilação do prazo. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.750.491/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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