- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1 Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A análise da tempestividade do agravo de instrumento na origem exigiria a reavaliação de fatos e eventos processuais, como a retirada dos autos em carga pela parte adversa, o equívoco no valor da causa para fins de preparo e o momento em que a parte teve ciência inequívoca dos atos. Tal procedimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 3. Uma vez reconhecida a intempestividade do recurso na origem e, por conseguinte, a preclusão do direito de recorrer, torna-se inviável a análise do mérito recursal, incluindo as matérias de ordem pública nele suscitadas, como o alegado erro de cálculo. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.878.186/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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