- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 2. A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso especial e no recolhimento em dobro realizado de forma intempestiva. 3. A agravante alegou hipossuficiência, presunção de incapacidade financeira de pessoa física, violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de ter argumentado que sua advogada arcou com o preparo em dobro por conta própria. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo realizado fora do prazo concedido pode afastar a deserção do recurso especial, considerando as alegações de hipossuficiência e os princípios constitucionais invocados pela agravante. 5. Concedeu-se prazo à agravante para a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária ou o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 6. A agravante optou por não comprovar a hipossuficiência no prazo assinalado e realizou o recolhimento das custas de forma extemporânea, configurando a deserção do recurso especial nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recolhimento do preparo fora do prazo concedido não afasta a deserção, conforme a Súmula 187/STJ. 8. A preclusão lógica impede a rediscussão da questão da hipossuficiência em momento posterior, quando a parte opta por não apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência no prazo concedido e, em vez disso, efetua o preparo, ainda que extemporaneamente. 9. Agravo não provido. (AREsp n. 2.825.232/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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