- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASO CONCRETO: DILIGÊNCIA INICIADA NA RUA (RÉU NO PORTÃO ABERTO), FUNDADA SUSPEITA COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO E AUTORIZAÇÃO DOS MORADORES PARA ENTRADA POSTERIOR. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. QUANTUM DESARRAZOADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu não apenas no fato de que detinham mandado de prisão pendente em desfavor do paciente, mas também na sua confissão informal, sem se olvidar que a diligência foi iniciada na rua, pois o paciente se encontrava no portão aberto. III - De qualquer forma, não há que se falar em invasão de domicílio, pois o paciente e sua esposa (que, inclusive, acompanhou a diligência com os cães) consentiram com o ingresso na residência. Ademais, as drogas efetivamente apreendidas, somada ao dinheiro e aos petrechos encontrados, somente reforçaram a necessidade da atuação estatal. IV - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - Na dosimetria, apesar de o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena base do paciente, em virtude de sua culpabilidade com valoração negativa, ter sido idônea, o quantum utilizado mostrou-se desarrazoado e desproporcional, de modo que deve ser fixado in casu o patamar de 1/6. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, apenas para redimensionar a pena definitiva do paciente em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 670 dias-multa, à razão unitária mínima, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 703.067/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.